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Artigo 1109, Inciso III da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 1109

Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço, ou das quantias, que pagou:

I

À indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir.

II

À das despesas dos contratos e dos prejuízos que diretamente resultarem da evição.

III

Às custas judiciais.