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Artigo 999, Inciso III da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 999

Dá-se a novação:

I

Quando o devedor contrai com o credor nova dívida, para extinguir e substituir a anterior.

II

Quando novo devedor sucede ao antigo, ficado este quite com o credor.

III

Quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.