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Artigo 906 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 906

O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até á concorrência da quantia paga, ou relevada.

Art. 906 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916