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Artigo 593, Inciso I da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 593

São coisas sem dono e sujeitas à apropriação:

I

Os animais bravios, enquanto entregues à sua natural liberdade.

II

Os mansos e domesticados que não forem assinalados, se tiverem perdido o hábito de voltar ao lugar onde costumam recolher-se, salvo a hipótese do art. 596 .

III

Os enxames de abelhas, anteriormente apropriados, se o dono da colmeia, a que pertenciam, os não reclamar imediatamente.

IV

As pedras, conchas e outras substâncias minerais, vegetais ou animais arrojadas às praias pelo mar, se não apresentarem sinal de domínio anterior. DA CAÇA

Art. 593, I da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916