Artigo 1701, Parágrafo Único da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 1701
Se o herdeiro, ou legatário, a quem couber a opção, falecer antes de exerce-la, passará este direito aos seus herdeiros.
Parágrafo único
Uma vez feita, porém, a opção é irrevogável.