JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 466 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

Acessar conteúdo completo

Art. 466

O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, será o seu legitimo curador.

Art. 466 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916