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Artigo 933 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 933

Só valerá o pagamento, que importar em transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto, em que ele consistiu.

Parágrafo único

Se, porém, se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor, que, de boa fé, a recebeu, e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de alheá-la.

Art. 933 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916