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Artigo 471 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 471

A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito seis meses depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, se procederá a abertura do testamento, se existir, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

§ 1º

Findo o prazo do art. 469 , e não havendo absolutamente interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requere-la ao juízo competente.

§ 2º

Não comparecendo herdeiro, ou interessado, tanto que passe em julgado a sentença, que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á judicialmente a arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.591 a 1.594 .