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Artigo 227, Inciso I da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.


Art. 227

Incorre na multa de cem a quinhentos mil réis, além da responsabilidade penal aplicável ao caso, o oficial do registro:

I

Que publicar o edital do art. 181 , não sendo solicitado por ambos os contraentes.

II

Que der a certidão do art. 181, § 1º , antes de apresentados os documentos do art. 180, ou pendente a oposição de algum impedimento.

III

Que não declarar os impedimentos, cuja oposição se lhe fizer, ou cuja existência, sendo aplicável de ofício, lhe constar com certeza ( art. 189, nº I) .