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Artigo 1456 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.


Art. 1456

No aplicar a pena do art. 1.454 , procederá o juiz com equidade, atentandonas circunstâncias reais, e não em probabilidade infundadas, quando à agravação dos riscos.