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Artigo 486 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 486

Quando, por força de obrigação, ou direito, em casos com o do usufrutuário, do credor pignoraticio, do locatário, se exerce temporariamente a posse direta, não anula esta as pessoas, de quem eles a houveram, a posse indireta.