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Artigo 635, Parágrafo 2 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 635

Quando por circunstância de fato ou por desacordo, não for possível o uso e gozo em comum, resolverão os condomínios se a coisa deve ser administrada, vendida ou alugada.

§ 1º

Se todos concordarem que se não venda, a maioria ( art. 637 ) competirá deliberar sobre a administração ou locação da coisa comum.

§ 2º

Pronunciando-se a maioria pela administração, escolherá também o administrador.

Art. 635, §2º da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916