Artigo 635, Parágrafo 2 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 635
Quando por circunstância de fato ou por desacordo, não for possível o uso e gozo em comum, resolverão os condomínios se a coisa deve ser administrada, vendida ou alugada.
§ 1º
Se todos concordarem que se não venda, a maioria ( art. 637 ) competirá deliberar sobre a administração ou locação da coisa comum.
§ 2º
Pronunciando-se a maioria pela administração, escolherá também o administrador.