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Artigo 635 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.


Art. 635

Quando por circunstância de fato ou por desacordo, não for possível o uso e gozo em comum, resolverão os condomínios se a coisa deve ser administrada, vendida ou alugada.

§ 1º

Se todos concordarem que se não venda, a maioria ( art. 637 ) competirá deliberar sobre a administração ou locação da coisa comum.

§ 2º

Pronunciando-se a maioria pela administração, escolherá também o administrador.