Artigo 296 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 296
O marido fica obrigado por perdas e danos aos terceiros prejudicados com a nulidade, se no contrato de alienação ( arts. 293 e 294 ) não se declarar a natureza dotal dos imóveis.