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Artigo 296 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 296

O marido fica obrigado por perdas e danos aos terceiros prejudicados com a nulidade, se no contrato de alienação ( arts. 293 e 294 ) não se declarar a natureza dotal dos imóveis.

Art. 296 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916