Artigo 54, Inciso I da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Art. 54
As coisas simples ou compostas, materiais ou imateriais, são singulares ou coletivas:
I
Singulares, quando, embora reunidas, se consideram por si, independentemente das demais.
II
Coletivas, ou universais, quando se encaram agregadas em todo.