Artigo 1650, Inciso V da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 1650
Não podem ser testemunhas em testamentos:
I
Os menores de dezeseis anos.
II
Os loucos de todo o genero.
III
Os surdos-mudos e os cegos.
IV
O herdeiro instituido, seus ascendentes e descendentes, irmãos e conjuge.
V
Os legatarios.