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Artigo 1650, Inciso V da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.


Art. 1650

Não podem ser testemunhas em testamentos:

I

Os menores de dezeseis anos.

II

Os loucos de todo o genero.

III

Os surdos-mudos e os cegos.

IV

O herdeiro instituido, seus ascendentes e descendentes, irmãos e conjuge.

V

Os legatarios.