Artigo 1143 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 1143
Se varias pessoas tiverem direito ao retrato sobre a mesma coisa, e só uma o exercer, poderá o comprador fazer intimar as outras para nele acordarem.
§ 1º
Não havendo acordo entre os interessados, ou não querendo um deles entrar com a importância integral do retrato, caducará o direito de todos.
§ 2º
Se os diferentes condomínios do prédio alheado o não retrovenderam conjuntamente e no mesmo ato, poderá cada qual, de per si, exercitar sobre respectivo quinhão, o seu direito de retrato, sem que o comprador possa constranger os demais a resgata-lo por inteiro. DA VENDA A CONTENTO