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Artigo 169, Inciso I da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 169

Também não corre a prescrição:

I

Contra os incapazes de que trata o art. 5 .

II

Contra os ausentes do Brasil em serviço público da União, dos Estados, ou dos Municípios.

III

Contra os que se acharem servindo na armada e no exército nacionais, em tempo de guerra.

Art. 169, I da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916