JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1241, Parágrafo Único da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

Acessar conteúdo completo

Art. 1241

Se a obra constar de partes distintas, ou for das que determinam por medida, o empreiteiro terá direito a que também se verifique por medida, ou segundo as partes em que se dividir.

Parágrafo único

Tudo o que se pagou, presume-se verificado.

Art. 1241, Parágrafo Único da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916