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Artigo 226, Parágrafo Único da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.


Art. 226

No casamento com infração do art. 183, nºs XI a XVI , é obrigatório o regime da separação de bens, não podendo o cônjuge infrator fazer doações ao outro.

Parágrafo único

Considera-se culpado o tutor que não poder apresentar em seu favor a excursa da cláusula final do art. 183, nº XV .