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Artigo 226, Parágrafo Único da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 226

No casamento com infração do art. 183, nºs XI a XVI , é obrigatório o regime da separação de bens, não podendo o cônjuge infrator fazer doações ao outro.

Parágrafo único

Considera-se culpado o tutor que não poder apresentar em seu favor a excursa da cláusula final do art. 183, nº XV .

Art. 226, Parágrafo Único da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916