Artigo 226 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Art. 226
No casamento com infração do art. 183, nºs XI a XVI , é obrigatório o regime da separação de bens, não podendo o cônjuge infrator fazer doações ao outro.
Parágrafo único
Considera-se culpado o tutor que não poder apresentar em seu favor a excursa da cláusula final do art. 183, nº XV .