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Artigo 293, Inciso VI da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 293

Os imóveis dotais não podem, sob pena de nulidade, ser onerados, nem alienados, salvo em hasta publica, e por autorização do juiz competente, nos casos seguintes:

I

Se de acôrdo o marido e a mulher quiserem dotar suas filhas comuns.

II

em caso de extrema necessidade, por faltarem outros recursos para subsistência da família.

III

No caso da primeira parte do § 2º do art. 299 .

IV

Para reparos indispensáveis á conservação de outro imóvel ou imóveis dotais.

V

Quando de acharem indivisos com terceiros, e a divisão for impossível, ou prejudicial.

VI

No caso de desapropriação por utilidade publica.

VII

Quando estiverem situados em lograr distante do domicilio conjugal, e por isso for manifesta a conveniência de vende-los.

Parágrafo único

Nos três últimos casos, o preço será aplicado em outros bens, nos quais ficará sub-rogado.

Art. 293, VI da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916