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Artigo 1307 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 1307

Se o mandatário obrar em seu próprio nome, não terá o mandante ação contra os que com ele contrataram, nem estes contra o mandante. Em tal caso, o mandatário ficará diretamente obrigado, como se seu fora o negocio, para com a pessoa, com quem contratou.

Art. 1307 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916