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Artigo 248, Parágrafo Único da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 248

Independentemente de autorização, pode a mulher casada:

I

Exercer o direito que lhe competir sobre as pessoas dos filhos de leito anterior ( art. 329 ).

II

Desobrigar ou reinvindicar os imóveis do casal que o marido tenha gravado ou alienado sem sua outorga ou suprimento do juiz ( art. 235, nº I ).

III

Anular as fianças ou doações feitas pelo marido com infração do disposto nos nºs III e IV, do art. 235 .

IV

Reinvindicar os bens comuns móveis ou imóveis doados, ou transferidos pelo marido à concubina ( art. 1.177 ).

V

Dispor dos bens adquiridos na conformidade do número anterior, e de quaisquer outros que possuam livres da administração do marido, não sendo imóveis.

VI

Promover os meios assecuratorios e as acções que, em razão do dote ou de outros bens seus, sujeitos á administração do marido, contra este lhe competirem ( arts. 263, 269 e 289 ).

VII

Propor a ação anulatória do casamento ( arts. 207 e seguintes ).

VIII

Propor a ação de desquite ( art. 316 ).

IX

Pedir alimentos, quando lhe couberem ( art. 224 ).

X

Fazer testamento ou disposições de última vontade.

Parágrafo único

Este direito prevalece, esteja ou não a mulher em companhia do marido, e ainda que a doação se dissimule em venda, ou outro contrato.

Art. 248, Parágrafo Único da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916