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Artigo 1192, Inciso II da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 1192

O locatário é obrigado:

I

A servir-se da coisa alugada para os usos convencionados, ou presumidos, conforme a natureza della e as circunstancias, bem como a tratal-a com o mesmo cuidado como se sua fosse.

II

A pagar pontualmente o aluguer nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do logar.

III

A levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros, que se pretendam fundadas em direito ( Art. 1.191 ).

IV

A restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturaes ao uso regular.

Art. 1192, II da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916