Artigo 1010 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Art. 1010
A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.