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Artigo 1289, Parágrafo 4 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 1289

Todas as pessoas maiores ou emancipadas, no gozo dos direitos civis, são aptas para dar procuração mediante instrumento particular do próprio punho.

§ 1º

O instrumento particular deve conter designação do Estado, da cidade ou circunscrição civil em que for passado, a data, o nome do outorgante, a individuação de quem seja o outorgado e bem assim o objetivo da outorga, a natureza, a designação e extensão dos poderes conferidos.

§ 2º

Concorrendo no mesmo instrumento vários outorgantes, será escrito por um e assinado por todos.

§ 3º

Para o ato que não exigir instrumento público, o mandato, ainda quando por instrumento público seja outorgado, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

§ 4º

O reconhecimento da letra e firma no instrumento particular é condição essencial à sua validade, em relação a terceiros.

Art. 1289, §4º da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916