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Artigo 1520, Parágrafo Único da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 1520

Se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este ficará com ação regressiva, no caso do art. 160, nº II o autor do dano, para haver importância, que tiver ressarcido ao dono da coisa.

Parágrafo único

A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se danificou a coisa ( art. 160, nº I ).

Art. 1520, Parágrafo Único da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916