Artigo 1260, Inciso I da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 1260
Cessa a disposição do artigo antecedente:
I
Se a pessoa de cuja autorização necessitava o mutuário, para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente.
II
Se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais.
III
Se o menor tiver bens da classe indicada no art. 391, n. II . Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças.