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Artigo 1260 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 1260

Cessa a disposição do artigo antecedente:

I

Se a pessoa de cuja autorização necessitava o mutuário, para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente.

II

Se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais.

III

Se o menor tiver bens da classe indicada no art. 391, n. II . Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças.