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Artigo 202, Parágrafo Único da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.


Art. 202

O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro, feito ao tempo de sua celebração ( art. 195 ).

Parágrafo único

Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.