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Artigo 278 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.


Art. 278

É da essencial do regimen dotal descreverem-se e estimarem-se cada um de per si, na escritura antenupcial ( art. 256) , os bens, que constituem o dote, com expressa declaração de que a este regimen ficam sujeitos.