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Artigo 1685, Parágrafo 1 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 1685

O legado de credito, ou de quitação de divida, valerá tão somente ate á importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador.

§ 1º

. Cumpre-se este legado, entregando o herdeiro ao legatário o titulo respectivo.

§ 2º

Este legado não compreende as dividas posteriores á data do testamento.

Art. 1685, §1º da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916