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Artigo 1189, Inciso I da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 1189

O locador é obrigado:

I

A entregar ao locatario a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantel-a nesse estado, pelo tempo do contracto, salvo clausula expressa em contrario.

II

A garanti-lhe, durante o tempo do contracto, o uso pacifico da coisa.

Art. 1189, I da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916