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Artigo 817 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 817

Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até perfazer trinta anos, da data do contrato. Desde que perfaça 30 anos, só poderá subsistir o contrato de hipoteca, reconstituindo-se por novo título e nova inscrição; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir.

Art. 817

Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca até perfazer vinte anos da data do contrato. Desde que perfaça vinte anos, só poderá subsistir o contrato de hipoteca, reconstituindo-se por novo título e nova inscrição; e, neste caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir. (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955)

Art. 817

Mediante simples averbação requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até perfazer trinta anos, da data do contrato. Desde que perfaça trinta anos, só poderá subsistir o contrato de hipoteca, reconstituindo-se por nova inscrição; e, neste caso lhe será mantida a procedência, que então lhe competir. (Redação dada pela Lei nº 5.652, de 1970)

Parágrafo único

... - VETADO ... (Incluído pela Lei nº 5.652, de 1970)

Art. 817 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916