JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 269, Inciso II da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

Acessar conteúdo completo

Art. 269

Quando os contraentes declarem que adaptam o regime da comunhão limitada ou parcial, ou usarem de expressões equivalentes, entender-se-á que excluem da comunhão:

I

Os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhes sobrevierem, na constância do matromônio, por doação, ou sucessão.

II

Os adquiridos com valores exlusivamente pertencentes a um dos cônjuges, em subrogação dos bens particulares.

Art. 269

No regime de comunhão limitada ou parcial, excluem-se da comunhão: (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

I

Os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do matrimônio por doação ou por sucessão; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

II

Os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

III

Os rendimentos de bens de filhos anteriores ao matrimônio, a que tenha direito qualquer dos cônjuges em consequência do pátrio poder; (Incluído pela Lei nº 4.123, de 1962)

IV

Os demais bens que se consideram também excluídos da comunhão universa. (Incluído pela Lei nº 4.123, de 1962)

Art. 269, II da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916