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Artigo 945, Parágrafo 2 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 945

A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.

§ 1º

Ficará, porém, sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, dentro em sessenta dias, o não pagamento.

§ 2º

Não se permite esta prova, quando se der a quitação por escritura pública.

Art. 945, §2º da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916