Artigo 787, Parágrafo Único da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 787
Os animais da mesma espécie, comprados para substituir os mortes, ficam sub-rogados no penhor.
Parágrafo único
Esta substituição presume-se, mas não valerá contra terceiros, se não constar de menção adicional ao respectivo contrato.