JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

A sucessão legitima ou testamenteira, a ordem da vocação hereditária, os direitos dos herdeiros e a validade intrínseca das disposições do testamento, qualquer que seja a natureza dos bens e o país onde se achem, guardado o disposto neste Código acerca das heranças vagas abertas no Brasil, obedecerão á lei nacional do falecido; se este, porém, era casado com brasileira, ou tiver deixado filhos brasileiros, ficarão sujeitos à lei brasileira.

Parágrafo único

Os agentes consulares brasileiros poderão servir de oficiais públicos na celebração e aprovação dos testamentos de brasileiros, em país estrangeiro, guardado o que este Código prescreve.

Art. 14

São pessoas jurídicas de direito publico interno:

I

A União.

II

Cada um dos seus Estados e o Distrito Federal.

III

Cada um dos Municípios legalmente constituídos.

Art. 14 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916