JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 633 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

Acessar conteúdo completo

Art. 633

Nenhum condômino pode, sem prévio consenso dos outros, dar posse, uso, ou gozo da propriedade a estranhos.

Art. 633 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916