Artigo 1527, Inciso I da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 1527
O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar:
I
Que o guardava e vigiava com o cuidado preciso.
II
Que o animal foi provocado por outro.
III
Que houve imprudência do ofendido.
IV
que o fato resultou de caso fortuito, ou força maior.