Artigo 462, Parágrafo Único da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 462
Dar-se curador ao nascituro, se o pai falecer, estando a mulher gravida, e não tendo o pátrio poder.
Parágrafo único
Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro ( art. 458 ).