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Artigo 629 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.


Art. 629

A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum.

Parágrafo único

Podem, porém, os consortes acordar que fique indivisa por termo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.