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Artigo 629 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 629

A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum.

Parágrafo único

Podem, porém, os consortes acordar que fique indivisa por termo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.

Art. 629 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916