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Artigo 195, Inciso V da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 195

Do matrimônio, logo depois de celebrado, se lavrará o assento no livro de registro ( art. 202 ). No assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial de registro, serão exarados:

I

Os nomes, prenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges.

II

Os nomes, prenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais.

III

Os nomes e prenomes do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior.

IV

A data da publicação as palavras dos proclamas.e da celebração do casamento.

V

A relação dos documentos apresentados ao oficial do registro ( art. 180 ).

VI

Os nomes, prenomes, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas.

VII

O regime do casamento; com declaração da data e do cartório em cujas notas foi passada a escritura antenupcial, quando o regime não for da comunhão ou o legal, estabelecido no titulo III deste livro, para certos casamentos.

VII

o regime do casamento, com a declaração data e do cartório em cujas notas foi passada a escritura antenupcial, quando o regime não for o de comunhão parcial, ou o legal estabelecido no Titulo IIl deste livro, para outros casamentos. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977)

Art. 195, V da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916