Artigo 195, Inciso V da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 195
Do matrimônio, logo depois de celebrado, se lavrará o assento no livro de registro ( art. 202 ). No assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial de registro, serão exarados:
I
Os nomes, prenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges.
II
Os nomes, prenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais.
III
Os nomes e prenomes do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior.
IV
A data da publicação as palavras dos proclamas.e da celebração do casamento.
V
A relação dos documentos apresentados ao oficial do registro ( art. 180 ).
VI
Os nomes, prenomes, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas.
VII
O regime do casamento; com declaração da data e do cartório em cujas notas foi passada a escritura antenupcial, quando o regime não for da comunhão ou o legal, estabelecido no titulo III deste livro, para certos casamentos.
VII
o regime do casamento, com a declaração data e do cartório em cujas notas foi passada a escritura antenupcial, quando o regime não for o de comunhão parcial, ou o legal estabelecido no Titulo IIl deste livro, para outros casamentos. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977)