Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 1650, Inciso II da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.


Art. 1650

Não podem ser testemunhas em testamentos:

I

Os menores de dezeseis anos.

II

Os loucos de todo o genero.

III

Os surdos-mudos e os cegos.

IV

O herdeiro instituido, seus ascendentes e descendentes, irmãos e conjuge.

V

Os legatarios.