Artigo 210, Inciso III da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 210
A anulação do casamento contraído pelo coacto ou pelo incapaz de consentir, só pode ser promovida:
I
Pelo próprio coacto.
II
Pelo incapaz.
III
Por seus representantes legais.