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Artigo 493, Parágrafo Único da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.


Art. 493

Adquire-se a posse:

I

Pela apreensão da coisa, ou pelo exercício do direito.

II

Pelo fato de se dispor da coisa, ou do direito.

III

Por qualquer dos modos de aquisição em geral.

Parágrafo único

É aplicável à aquisição da posse o disposto neste Código, arts. 81 a 85 .