Artigo 9º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Aos vinte e um anos completos acaba a menoridade, ficando habilitado o indivíduo para todos os atos da vida civil.
Parágrafo único
Cessará, para os menores, a incapacidade:
§ 1º
. Cessará, para os menores, a incapacidade: (Renumerado pelo Decreto nº 20.330, de 1931)
I
Por concessão do pai, ou, se for morto, da mãe, e por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezoito anos cumpridos.
II
Pelo casamento.
III
Pelo exercício de emprego publico efetivo.
IV
Pela colação de grau cientifico em curso de ensino superior.
V
Pelo estabelecimento civil ou comercial, com economia própria.
§ 2º
redigido assim: Para efeito do alistamento e do sorteio militar cessará a incapacidade do menor que houver completado 18 anos de idade. (Incluído pelo Decreto nº 20.330, de 1931)