Artigo 428, Inciso I da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 428
Ainda com autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:
I
Adquirir por si, ou por interposta pessoa, por contrato particular, ou em hasta pública, bens moveis, ou de raiz, pertencentes ao menor.
II
Dispor dos bens do menor a titulo gratuito.
III
Constituir-se cessionário de credito, ou direito, contra o menor.