Artigo 172, Inciso II da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 172
A prescrição interrompe-se:
I
Pela citação pessoal feita ao devedor, ainda que ordenada por juiz incompetente.
II
Pelo protesto, nas condições do número anterior.
III
Pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário, ou em concurso de credores.
IV
Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.
V
Por qualquer ato inequívoco, ainda que extra-judicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.